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Acessibilidade
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CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 7º - A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal composto de vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto;
§ 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º - A Câmara Municipal terá onze vereadores, índice previsto na Constituição Federal.
§ 3º - A Câmara Municipal funcionará normalmente ao público em geral, de Segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de novembro de cada ano.
I – No dia seguinte, após as sessões Extraordinárias ou Ordinárias o horário de funcionamento para o público será das 13:00 às 17:00 horas:
II – Os vereadores estão obrigados a comparecer somente nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias exceto quando forem convocados para plantão ou para atendimento de convocação pessoal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 8º - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar assunto de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a legislação Federal e Estadual e fiscalizar, mediante a controle externo a administração direta ou indireta, as funções e as empresas que o Município detenha a maioria do capital social com o direito a voto especialmente:
I – legislar sobre assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II – legislar sobre o sistema tributário Municipal, bem como isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de Créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e meios de pagamentos, salvo com suas entidades descentralizadas;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;
a) a seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos mediante a prévia consulta plebiscitária;
X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquia e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de Diretrizes orçamentárias;
XI – criar, dar estruturas e atribuições as secretarias e órgãos da administração municipal;
XII – aprovar o plano Diretor;
XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV – autorizar ou assinar convênios, acordos ou contratos que resultem para o Município encargos não previstos em orçamento;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – legislar sobre a alteração da denominação de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
XVII – legislar sobre o regime jurídico dos Servidores municipais;
XVIII – decretar as leis complementares à Lei Orgânica. Parágrafo Único – Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Artigo 9º - Compete a Câmara Municipal, privativamente a seguintes atribuições, entre outras;
I – eleger sua Mesa e Constituir Comissões;
II – elaborar seu Regime interno;
III – dispor sobre organização de sua Secretaria, funcionamento, policia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixados da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de Governo;
IX – fiscalizar e controlar o atos do executivo, inclusive os da administração indireta;
X – convocar secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias;
XI – requisitar informações aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com sua pasta, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias;
XII – declarar a perda de mandato do Prefeito;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – zelar pela competência legislativa em face a atribuição normativa do executivo;
XV – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVI – solicitar ao Prefeito, na forma do regime interno, informações sobre atos de sua competência privativa; XVII – julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, desde que seja o decreto legislativo, aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Artigo 10 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, as dez horas, em seção solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a presidência dos mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na seção prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
§ 2º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 11 – O Mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo Único – A remuneração será dividida em partes fixa e variável, sendo que esta não poderá ser inferior aquela e corresponderá ao comparecimento do Vereador as sessões.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Artigo 12 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – para desempenhar missão de caráter transitório;
II – por moléstia devidamente comprovada ou por gravidez;
III – para tratar de assunte particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término;
§ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, logo na primeira sessão após o recebimento;
§ 2º - A licença prevista no inciso I, depende da aprovação do plenário, porquanto o vereador está representando a Câmara, nos demais casos será concedida pelo Presidente;
§ 3º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso do inciso III, nada recebe.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Artigo 13 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles confiarem ou deles receberem informações.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E IMCOMPATIBILIDADES
Artigo 14 – O vereador não poderá:
I – desde da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava nele antes da diplomação.
II – desde a posse:
a) a ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas referidas alíneas “a” do inciso I; 14
c) exercer constante no inciso I, alínea “b”, caso haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades do exercício do mandato;
d) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
e) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo, federal, estadual ou municipal. SUBSEÇÃO VI DA PERDA DO MANDATO
Artigo 15 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das cessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII – que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado;
VIII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º - Nos caos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante a provocação da mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 16 – Não perderá o mandato o Vereador;
I – investido na função de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;
II – licenciado pela Câmara: a) por motivo de doença ou no período de gestação; b) para tratar de interesse particular, desde de que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de :
a) vaga;
b) investidura do titular na função de Secretário Municipal;
c) licença do titular por período superior a trinta dias;
d) impedimento legal de votação de alguma matéria, pelo titular.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Artigo 17 – Nos casos prescritos no parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Artigo 18 – É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais ou qualquer órgão do legislativo, da administração direta, indireta, de fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária, da municipalidade.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 19 – Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componente da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 20 – Membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara.
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
. Artigo 21 – Na constituição da Mesa assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
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